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O Imposto Retido na Fonte é uma obrigação tributária em que a pessoa a pessoa jurídica, ou equiparada, está obrigada a reter, do beneficiário da renda, o imposto correspondente.

A retenção na fonte é, na verdade, a antecipação de uma parte dos valores de impostos que devem ser pagos pela empresa contratada.Refere-se especificamente a retenção de impostos sobre prestação de serviços, também popularmente conhecida de retenção na fonte sobre serviços. No entanto, nem toda prestação de serviços vai necessitar reter imposto

A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, foi reduzida, só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00.

A lista de serviços sujeitos às retenções é bastante extensa. Oficialmente, para o IRRF temos cerca de 48 serviços relacionados nos artigos 647, 649, 651 e 652 do Regulamento do Imposto de Renda, que é o Decreto de nº 3.000 de 1.999. Mas, se interpretarmos a terminologia dos serviços descritos em Notas Fiscais, podem, na maioria das vezes, encaixa-los nessa grande lista.

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  • Limpeza;

  • Vigilância;

  • Locação de Mão de Obra;

  • Advocacia;

  • Auditoria;

  • Consultoria;

  • Medicina;

  • Entre outros.

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A obrigatoriedade de realizar esta retenção de impostos federais sobre a prestação de serviços na nota fiscal é para as empresas enquadradas nos regimes tributários de Lucro Real e Lucro Presumido de diversos segmentos possíveis como serviços de limpeza, segurança, instituições de ensino, consultorias, etc. A legislação que rege o assunto (Lei nº 13.137/2015) .

O Lumi Gerencial contabiliza os Impostos Federais (INSS, IRRF, CSLL, PIS e COFINS) e o imposto Municipal (ISS), seguindo o seguinte fluxo para a retenção de impostos federais:

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