RETENÇÃO - Substituição Tributária

  • A redução de base de cálculo somente será aplicada nas saídas internas, ou seja somente em operações dentro do Estado (DF para DF). Sendo operação interestadual, será tributado normalmente à 18%.

Base Legal da Substituição Tributária

Item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF

NCM

DESCRIÇÃO

1507.90.11

 Óleo de soja refinado, cm recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15mililitros

MODALIDADE

 Substituição Tributária - Operações Internas e Interestaduais

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA 4%

MVA AJUSTADA 7%

MVA AJUSTADA 12%

ALÍQUOTA INTERNA

13,33 %

32,68 %

28,53 %

21,62 %

18 %

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST

 

Anexo

SEGMENTO

Item

CEST

XVIII

Produtos alimentícios

65.0

17.065.00

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS

SIGNATÁRIOS

Protocolo ICMS 217/2012

DF, SP

Este protocolo é unilateral, aplicando-se somente às operações oriundas do Estado de São Paulo, destinadas ao Distrito Federal.

Protocolo ICMS 15/2013

DF, RS

Este protocolo é unilateral, aplicando-se somente às operações oriundas do Estado do Rio Grande do Sul, destinadas ao Distrito Federal.

Protocolo ICMS 30/2013

DF, MG

BENEFÍCIOS FISCAIS

item 11, inciso I, do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF estabelece que a base de cálculo do ICMS é reduzida para 70,59% nas saídas internas com óleo de soja. No entanto, a Lei n° 5.745/2016 (DODF de 19.12.2016) reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo de soja, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7%. As alterações retroagem efeitos a 01.01.2016 e são válidas até 31.12.2019.

OBSERVAÇÕES

A MVA de 13,33% será utilizada nas operações internas realizadas por contribuintes industriais ou importadores. Já nas operações internas realizadas por atacadistas, aplica-se a MVA de 6,23%.

As alíquotas internas estão previstas no artigo 46 do RICMS/DF.

A partir de 01.01.2016, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Ainda não houve a alteração, no RICMS/DF, das listagens das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 92/2015.

Em relação a essa mercadoria, tanto o código NCM quanto a descrição são idênticos aos constantes no Convênio ICMS 92/2015.

1

Valor dos produtos

 

R$1.000,00

2

Valor do frete

 

R$0,00

3

Valor do seguro

 

R$0,00

4

Demais despesas acessórias

 

R$0,00

5

Valor do desconto

 

R$0,00



 

Subtotal

 

R$1.000,00



6

Redução de base de cálculo do ICMS

 

0%

7

Base de cálculo do ICMS

 

R$1.000,00

8

Alíquota do ICMS

 

12%

9

Valor do ICMS

 

R$120,00

10

Base de cálculo do IPI

 

R$1.000,00

11

Alíquota do IPI

 

0%

12

Valor do IPI

 

R$0,00



13

Valor total da operação (antes do cálculo da Substituição Tributária)

 

R$1.000,00



14

MVA

 

21.62%

15

Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária

 

0%

16

Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária

 

R$1.216,20

17

Alíquota do ICMS Substituição Tributária

 

18%



 

Subtotal Substituição Tributária (antes da dedução do ICMS próprio)

 

R$218,92



18

Valor do ICMS Substituição Tributária

 

R$98,92

19

Valor total da operação (final)

 

R$1.098,92