RETENÇÃO - Substituição Tributária
- A redução de base de cálculo somente será aplicada nas saídas internas, ou seja somente em operações dentro do Estado (DF para DF). Sendo operação interestadual, será tributado normalmente à 18%.
Base Legal da Substituição Tributária |
NCM | DESCRIÇÃO |
1507.90.11 | Óleo de soja refinado, cm recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15mililitros |
MODALIDADE |
Substituição Tributária - Operações Internas e Interestaduais |
MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA 4% | MVA AJUSTADA 7% | MVA AJUSTADA 12% | ALÍQUOTA INTERNA |
13,33 % | 32,68 % | 28,53 % | 21,62 % | 18 % |
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST | |||
| |||
Anexo | SEGMENTO | Item | CEST |
Produtos alimentícios | 17.065.00 |
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS | SIGNATÁRIOS |
DF, SP | |
Este protocolo é unilateral, aplicando-se somente às operações oriundas do Estado de São Paulo, destinadas ao Distrito Federal. | |
DF, RS | |
Este protocolo é unilateral, aplicando-se somente às operações oriundas do Estado do Rio Grande do Sul, destinadas ao Distrito Federal. | |
DF, MG |
BENEFÍCIOS FISCAIS |
O item 11, inciso I, do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF estabelece que a base de cálculo do ICMS é reduzida para 70,59% nas saídas internas com óleo de soja. No entanto, a Lei n° 5.745/2016 (DODF de 19.12.2016) reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo de soja, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7%. As alterações retroagem efeitos a 01.01.2016 e são válidas até 31.12.2019. |
OBSERVAÇÕES |
A MVA de 13,33% será utilizada nas operações internas realizadas por contribuintes industriais ou importadores. Já nas operações internas realizadas por atacadistas, aplica-se a MVA de 6,23%. |
As alíquotas internas estão previstas no artigo 46 do RICMS/DF. |
A partir de 01.01.2016, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. |
Ainda não houve a alteração, no RICMS/DF, das listagens das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 92/2015. |
Em relação a essa mercadoria, tanto o código NCM quanto a descrição são idênticos aos constantes no Convênio ICMS 92/2015. |
1 | Valor dos produtos |
| R$1.000,00 |
2 | Valor do frete |
| R$0,00 |
3 | Valor do seguro |
| R$0,00 |
4 | Demais despesas acessórias |
| R$0,00 |
5 | Valor do desconto |
| R$0,00 |
| Subtotal |
| R$1.000,00 |
6 | Redução de base de cálculo do ICMS |
| 0% |
7 | Base de cálculo do ICMS |
| R$1.000,00 |
8 | Alíquota do ICMS |
| 12% |
9 | Valor do ICMS |
| R$120,00 |
10 | Base de cálculo do IPI |
| R$1.000,00 |
11 | Alíquota do IPI |
| 0% |
12 | Valor do IPI |
| R$0,00 |
13 | Valor total da operação (antes do cálculo da Substituição Tributária) |
| R$1.000,00 |
14 | MVA |
| 21.62% |
15 | Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária |
| 0% |
16 | Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária |
| R$1.216,20 |
17 | Alíquota do ICMS Substituição Tributária |
| 18% |
| Subtotal Substituição Tributária (antes da dedução do ICMS próprio) |
| R$218,92 |
18 | Valor do ICMS Substituição Tributária |
| R$98,92 |
19 | Valor total da operação (final) |
| R$1.098,92 |